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PREFEITURA PERDE DE NOVO E AGORA TERÁ DE PAGAR HORAS DEVIDAS AOS SERVIDORES DA SAÚDE

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AASINDSPAM

Ação proposta pelo SINDSPAM teve novo desdobramento e além de pagar o que deve, Prefeitura foi condenada a pagar uma multa de 5%

Por Saocarlosemrede.com.br

01/10/2017

 

Em sessão realizada no último dia 12 de setembro a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, julgou o agravo interno interposto pela Prefeitura Municipal de São Carlos, contra a decisão que a condenou a pagar as horas devidas aos servidores da área de Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde do Município, no regime de 12×36. Uma primeira decisão favorável aos servidores já havia sido dada em junho, mas a Prefeitura recorreu e acabou sendo derrotada novamente. Este último julgamento foi presidido pelo Desembargador do Trabalho Dagoberto Nishina de Azevedo que teve ainda a participação do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho e da Juíza do Trabalho, Márcia Cristina Sampaio Mendes. O Desembargador ainda condenou a Prefeitura a pagar multa de 5% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, “ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo”.

A ação foi proposta pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM) em setembro do ano passado, na Justiça Federal do Trabalho, a fim de defender os servidores da Saúde que não estavam recebendo de forma correta as horas trabalhadas em feriados e pontos facultativos. Pela própria Legislação Trabalhista a Prefeitura teria a obrigação de pagar o valor dobrado pelas horas trabalhadas nestas ocasiões, mas isso não vinha sendo feito.

Antes de entrar na Justiça, o SINDSPAM realizou diversas reuniões com a secretária de Administração e Gestão Pessoal Helena Antunes, mostrando a ela que o pagamento dobrado a esses servidores, estava previsto pela atual Legislação Trabalhista, porém ao invés de ouvir o sindicato, a secretária ignorou e continuou não pagando os servidores.

Na petição inicial foi pedido o pagamento em dobro dos dias trabalhados por esses servidores no regime de 12×36 em feriados e pontos facultativos, com os devidos reflexos em 13º salários, férias vencidas acrescidas de 1/3, FGTS, 14º salários e demais cominações legais. A ação do SINDSPAM foi julgada inicialmente na 2º Vara do Trabalho da Justiça Federal de São Carlos, a audiência aconteceu no dia 01 março deste ano e foi mediada pelo Juiz Renato da Fonseca Janon.

Após a exposição dos advogados do sindicato e da Prefeitura, o Juiz julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo SINDSPAM e condenou a Prefeitura Municipal de São Carlos a pagar a esses servidores às horas em dobro dos dias que foram trabalhados nos feriados (ele não acatou o pedido de também pagar dobrado nos pontos facultativos), com reflexo desses valores nos demais benefícios do servidor (13º salários, férias + 1/3, FGTS, etc…), com correção monetária e juros de mora. A decisão não agradou a Administração que acabou recorrendo em 2º Instância.

No dia 22 de junho no Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo da  4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região em Campinas, o recurso da Prefeitura foi  julgado e novamente a decisão foi favorável aos servidores municipais. O Desembargador em seu despacho citou que o direito ao recebimento dobrado de trabalho realizado nos feriados era garantido pelo Artigo 9º da Lei Federal nº 605/49, “via de regra, insuscetível de ser afastado por disposição municipal ou acordo coletivo, ainda mais em caso de trabalho em regime excepcional 12×36, sobre o qual a jurisprudência já se firmou quanto ao devido pagamento em dobro (Súmula 444/TST)”. Ele também citou que no regime de trabalho 12×36, os dias de folga visam compensar o labor extraordinário de 12 horas seguidas, não os feriados eventualmente trabalhados, os quais necessitam de compensação específica, (na forma da parte final do Artigo 9º, da Lei Federal nº 605/49).

Outro ponto destacado pelo Desembargador foi que apesar da existência da Lei Municipal nº 15.005/2009 que criou a “Gratificação por Atividade de Plantão de Saúde”, no valor de 38% do salário-base do servidor, a mesma “não dita que se trata de contrapartida aos feriados trabalhados, mas ao trabalho em jornada especial de 12×36, tanto que especifica caráter indenizatório para a verba criada, o que já impede sua suposta identificação com o pagamento de horas extras por trabalho em dia de feriado, verba evidentemente de caráter salarial”.

Dagoberto Nishina de Azevedo não viu razão, motivo ou fundamento para afastar o pagamento dobrado dos feriados trabalhados em regime 12×36 com base em ajustes coletivos apoiados na Lei Municipal nº 15.005/2009, “mesmo porque tais ajustes normativos, sem clara e patente contrapartida benéfica, não podem suplantar norma cogente federal”.

O presidente do SINDSPAM, Adail Alves de Toledo, ficou satisfeito com a decisão da Justiça e aproveitou a oportunidade, para agradecer o trabalho do Departamento Jurídico do sindicato e de sua diretoria. “Esta foi mais uma vitória do sindicato na Justiça em defesa dos direitos trabalhistas dos servidores públicos. Destaco também o trabalho dos advogados, responsáveis por essa ação, os doutores, Carlos Roberto Freitas, Eduardo Augusto da Silva e Daniel Rizzoli e também o empenho do nosso vice-presidente Lucinei Custódio, que é o responsável pelo Departamento Jurídico do sindicato, ele está sempre em sintonia com o grupo de advogados que fazem parte deste departamento. Esse é o trabalho que um sindicato deve apresentar aos seus associados, atuar e defender sempre sua categoria e isso o SINDSPAM vem fazendo a bastante tempo com ótimos resultados e total credibilidade. Graças a esse trabalho estamos obtendo diversas vitórias na Justiça”, finalizou Adail.

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