O Juiz Eleitoral da 410ª Zona Eleitoral, Dr. Caio Meluso condenou os córreus Alessandro Magno de Melo Rosa, ex-prefeito, José Luiz Parrela, atual prefeito de Ibaté e Horácio Carmo Sanchez, vice-prefeito a perda dos direitos políticos , ou inelegibilidade, por 08 anos, multa e cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito do município de Ibaté.
Os córreus foram condenados com fundamento na Lei Eleitoral, nº 9504, artigo 73, incisos IV e V, Lei Complementar nº 64/90 e Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92. Todos os dispositivos estão vinculados a uso promocional em favor do candidato, abuso do poder econômico e atentado aos princípios constitucionais (honestidade, imparcialidade, legalidade).
Em se tratando de decisão de 1ª instância, os condenados poderão recorrer as instâncias superiores, Tribunal Regional Eleitoral -TRE e posteriormente Tribunal Superior Eleitoral – TSE no exercício dos respectivos cargos. O grupo do prefeito José Luiz Parrela sofre, pela segunda vez, portanto reincidente, condenações pós – eleitorais. Os fatos, considerados graves pelo Juiz Eleitoral, trarão novamente instabilidade política no município de Ibaté.
Em caso de manutenção da condenação dos Córreus, José Luiz Parrela e Horácio do Carmo Sanchez em instâncias superiores, Ibaté poderá mais uma vez passar por uma eleição complementar, ou suplementar, e caso contrário o judiciário poderá entender que a chapa segunda colocada, encabeçada pelo ex-prefeito Guaracy deva assumir a Prefeitura Municipal. De qualquer forma inicia-se uma batalha judicial para reverter a decisão de primeira instância.
Mais informações sobre os fatos a qualquer momento.
Em anexo cópia da sentença:
SENTENÇA:
Posto isso, rejeito as objeções e prejudiciais de mérito levantadas pelos corréus e acolho o pedido inicial para o fim de CONDENAR os corréus Alessandro Magno de Melo Rosa, José Luis Parella e Horácio Carmo Sanchez, respectivamente, da seguinte forma e nas seguintes penas:
1) Alessandro Magno de Melo Rosa, infração ao disposto no artigo 73, incisos IV e V, da 9504/97, 237 do Código Eleitoral, 17, V, da Resolução 23.457/15 e artigo 22, inciso XIV, da Lei 64/90, art. 11, inciso I, da Lei 8429/92, às penas de:
a) inelegibilidade de 08 anos;
b) multa no valor de 05 mil UFIR.
Foi considerada a gravidade dos atos, bem como, o fato de o corréu Alessandro ter praticado os atos diretamente, ao lado e com conivência ao corréu José, quando ocupava o cargo máximo da cidade, prefeito, o que ressalta a gravidade da conduta e dos fatos
2) José Luis Parella: infração aos artigos 73, incisos IV e V, da 9504/97, 237 do Código Eleitoral, 17, V, da Resolução 23.457/15 e artigo 22, inciso XIV, da Lei 64/90, à pena de:
a) inelegibilidade por 08 anos;
b) multa no valor de 05 mil UFIR;
c) cassação do diploma de Prefeito Municipal de Ibaté;
Foi considerada a gravidade dos atos, bem como o fato de ter, o corréu José, praticado diretamente os atos em tela e, ainda, ter exercido papel de liderança e comando junto ao corréu Alessandro, o que reforça a gravidade de sua conduta;
3) Horácio Carmo Sanchez infração aos artigos 73, incisos IV e V, da 9504/97, 237 do Código Eleitoral, 17, V, da Resolução 23.457/15 e artigo 22, inciso XIV, da Lei 64/90, à pena de:
a) cassação do diploma de Vice-Prefeito Municipal de Ibaté.



