
Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

02/02/2018 – 15h56 em Novidades
Por Radiosancaweb.com.br
São Carlos/SP – A Justiça acatou o pedido do promotor de Justiça, Dr.Sérgio Martins Piovesan de Oliveira, e determinou imediatamente o afastamento, até a sentença do mérito, do chefe de gabinete da Procuradoria Geral do Município (PGM), Ademir Souza e Silva, sob pena de multa pessoal diária de R$ 10.000,00. O Prefeito Airton Garcia (PSB) também é citado na ação civil pública.
De acordo com o Ministério Público, o prefeito Airton Garcia nomeou como chefe de gabinete do Departamento Jurídico do Município, o advogado Ademir Souza e Silva (de Marília) que tem praticado vários atos administrativos em desvio de função em relação ao cargo comissionado externo para o qual foi nomeado, infringindo por consequência os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Veja na integra a decisão da Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio
Fazendo-se uma interpretação lógica e sistemática da legislação colacionada, percebe-se que a atribuição primordial do Chefe de Gabinete da PGM é auxiliar o Procurador Geral do Município, no apoio necessário às suas Funções, pois os demais incisos, que têm a função de exemplificar ou discriminar a alínea “d” do Anexo A, dizem respeito ao Chefe de gabinete de Secretaria, mas, ainda que se utilize uma interpretação ampliativa, é possível verificar, em princípio, que está havendo um desvio de função por parte do requerido Ademir.
De se ressaltar, inicialmente, que o atual Prefeito e requerido Airton, sequer nomeou funcionário de carreira para o exercício da função de Procurador Geral do Município, o que esvazia a função do requerido Ademir, que seria de auxiliá-lo. Conforme se observa da documentação que acompanha a inicial e, já elencado pelo MP, o requerido Ademir tem: a) emitido pareceres e manifestações escritas de conteúdo jurídico; b) subscrito e encaminhado ofícios a órgãos públicos; c) participado de audiências em inquéritos civis; d) subscrito respostas com carga decisória; d) elaborado minuta de Decreto Executivo para declaração de situação emergencial; e) elaborado minuta de projeto de lei; f) orientado o modo de elaboração de defesas judiciais do Municípios; g) advertido e feito determinações a Procuradores de Carreira sobre o modo de conduzir processos; h) ordenado o ajuizamento de ações judiciais; i) recomendado a instauração de sindicância para apurar motivos do cancelamento de empenhos.
Inclusive em audiências realizadas neste Juízo verifica-se que o requerido Ademir usa da palavra como se Procurador do Município fosse. Além disso, dá entrevistas aos órgãos de comunicação, como se estivesse representando o Município.
O próprio requerido Ademir, informou no inquérito civil que a sua atividade prática está relacionada a assessoramento em entendimentos jurídicos, participação em audiências ao lado do Prefeito, visitas ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, entrevistas a órgãos de imprensa e audiências públicas.
Fica evidente, então, que o requerido Ademir acaba por usurpar as funções que deveriam ser exercidas pelo Procurador Geral do Município e pelos Procuradores de carreira, ferindo os princípios norteadores da administração pública e, a permanecer esta situação, o interesse público continuará sendo atingido, negativamente, em desrespeito à legalidade, moralidade administrativa e princípio constitucional do concurso público, já que o requerido Ademir pratica atos que deveriam ser praticados por servidores concursados, os quais, inclusive, podem vir a ser considerados nulos, o que se há de evitar.
De se anotar, ainda, que, mesmo após a posse no cargo comissionado na Prefeitura Municipal de São Carlos, o requerido Ademir peticionou (fls. 746) no processo nº 0012268-81.2016.8.26.0566, em trâmite na 3ª Vara Cível da de São Carlos, em ação de execução ambiental movida pelo Ministério Público, como advogado particular do requerido Airton, em flagrante conflito com o cargo assumido.
*Fonte:São Carlos Agora