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Justiça manda suspender decreto de Botion e comércio de Limeira não poderá reabrir

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A multa à Prefeitura, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil diários.

 

Redação: Ronaldo dos Reis  18/04/2020

Do https://grnoticias.com.br/2020/04/18

 

A Justiça de Limeira acabou de determinar a suspensão do decreto do prefeito Mario Botion (PSD) que flexibilizou as regras da quarentena e permitia, a partir de quarta-feira (22), a reabertura do comércio local.

Com isso, as lojas, restaurantes, bares, academias, cinemas e templos religiosos voltam a estar proibidos de reabrir na próxima semana. A multa à Prefeitura, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil diários.

A decisão, em via liminar, é do juiz da Vara da Fazenda, Flávio Dassi Vianna, e atende ação movida na noite desta sexta-feira (17) pelo Ministério Público (MP). Assinam a ação os promotores Luiz Alberto Segalla Bevilacqua e Rafael Augusto Pressuto.

 

Veja trecho da decisão do juiz Flávio Dassi Vianna:

“Desse modo e considerando que o Estado de São Paulo é considerado o epicentro da pandemia de coronavírus no país, entendo estar evidenciada a probabilidade do direito do autor, havendo fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência para impor ao Município de Limeira a obrigação de fazer consistente em cumprir o Decreto Estadual no 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal no 155/2020, e determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do artigo 18, inciso IV, “a”, da Lei no 8.080/90, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal”.

O MP embasou sua ação na gravidade do coronavírus e em determinações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e em decretos do governo estadual de São Paulo.

“É importante enfatizar que a aparente inexistência de casos em larga escala em algumas localidades não deve servir de parâmetro isolado para qualquer decisão, seja em razão de se tratar de contágios que se realizam em escala exponencial, seja porque, diante da limitada disponibilidade de testes para diagnóstico da enfermidade, é manifesta a subnotificação de casos. Segundo alguns levantamentos, estima-se que os números reais de pessoas contaminadas e que vieram a óbito podem ser até 15 vezes superiores àqueles oficialmente confirmados. Como gestor e maior autoridade no âmbito do município na área do comando do SUS, não podia o Prefeito Municipal de Limeira dispor de forma contrária, ou seja, não podia comandar, explicitar, informar e deliberar pelo retorno de atividades suspensas por ato do Governador do Estado, por uma simples questão de hierarquização existente na legitimação concorrente das unidades Federativas”, citou o Ministério Público, o que foi acatado pela Justiça (COLABOROU RENATA REIS)

Em nota, MP diz que alertou prefeito de Limeira sobre risco de desobedecer decreto estadual

O Ministério Público (MP) de Limeira enviou uma nota à Educadora sobre a ação que moveu na noite desta sexta-feira (17), em que pediu a suspensão do decreto do prefeito Mario Botion (PSD) que autorizava a abertura do comércio a partir de quarta-feira (22). A Justiça acatou o pedido e, por meio de uma liminar, proibiu a reabertura dos estabelecimentos não essenciais, sob pena de multa.

Portanto, o prefeito de Limeira terá de acatar normas do governador João Dória (PSDB) e só poderá funcionar, pelo menos até 10 de maio, os estabelecimentos tidos como essenciais (hospitais, centros de saúde, alguns locais públicos e comércio do setor alimentício por meio de delivery, sem atendimento direto ao público).

Em nota, o MP cita que o prefeito de Limeira foi alertado sobre a “impossibilidade jurídica de dispor de forma diversa do decreto estadual”. Veja abaixo a nota na íntegra:

“O Ministério Público esclarece que ajuizou ação civil pública, para determinar que o Município de Limeira cumpra os termos do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, cujos efeitos foram prorrogados pelos Decretos Estaduais nº 4.920/20 e 64.946/20.

Insta salientar que o Prefeito Municipal de Limeira havia sido previamente alertado pelo Ministério Público acerca da impossibilidade jurídica de dispor de forma diversa do decreto estadual, considerando que ao Município compete apenas suplementar a legislação estadual, no que couber, conforme preceitua o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal.

Mesmo assim, o Prefeito Municipal decidiu editar o Decreto Municipal nº 155, de 17 de abril de 2020, liberando o funcionamento de atividades não essenciais, tais como academias, cinemas e bares, ciente da normativa jurídica que envolvia a questão.

Ao apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público, o MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Circunscrição de Limeira decidiu que: “Muito embora o Governo Municipal disponha de competência concorrente para decretar a quarentena em seu território, este não pode contrariar as disposições do Governo Estadual, mas apenas suplementá-las, adotando-se, em relação aos atos executivos, o mesmo princípio constitucional estabelecido para os atos legislativos (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal). Caso contrário, se todos os Municípios pudessem adotar ou não a quarentena imposta a nível estadual, de forma integral ou parcial, o poder do Governo do Estado estaria totalmente esvaziado, já que a área do seu território é composta pelo conjunto de Municípios”.

Assim, foi deferida a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público, para impor ao Município de Limeira a obrigação de fazer consistente em “cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia do Covid-19 (coronavírus), enquanto perdurar seus efeitos, suspendendo as atividades não essenciais, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Municipal nº 155/2020, e determinando que proceda à orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à vigilância epidemiológica, na forma do artigo 18, inciso IV, “a”, da Lei nº 8.080/90”, sob pena de pagamento de multa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e penal”.

 

 

Do Jornal on-line: https://grnoticias.com.br/2020/04/18/justica-manda-suspender-decreto-de-botion-e-comercio-de-limeira-nao-podera-reabrir/

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