Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

Tocando agora: Carregando...

SINDSPAM contesta alteração no plano de carreira encaminhado para Câmara Municipal

Compartilhe:
AAASINDSPAM

O sindicato questiona o Projeto, pois a alteração proposta na Lei 16.000 não obedeceu ao disposto no seu artigo 33

 

SINDSPAM contesta alteração no plano de carreira encaminhado para Câmara Municipal

 

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM), Adail Alves de Toledo,  encaminhou nesta terça-feira (23) ao prefeito municipal Airton Garcia e ao presidente da Câmara Municipal, vereador Julio Cesar, ofício solicitando informações sobre o Projeto de Lei nº 400, processo 2579/18, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 16.000 de 23 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o plano de Carreiras e Salários e estrutura de Governança da Carreira dos servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”.

O sindicato questiona o Projeto, pois a alteração proposta na Lei 16.000 não obedeceu ao disposto no seu artigo 33, que assim determina:

“Art. 33 – Compete ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira:

I – deliberar sobre o Programa Anual de Capacitação dos servidores públicos e sobre o Programa Anual de Avaliação de Desempenho;

II – deliberar sobre as propostas de alteração na legislação pertinente a Carreira;

III – acompanhar a execução orçamentária anual no que se refere às despesas com pessoal, propondo as medidas necessárias à garantia dos recursos para os programas previstos no inciso I deste artigo;

IV – realizar, para efeitos da Carreira, análises sobre as despesas com a folha de pagamento dos servidores efetivos e suas implicações no cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

V – realizar avaliação semestral da implementação dos programas previstos no inciso I deste artigo, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento de seus objetivos;

VI – realizar avaliação semestral da implementação do programa de avaliação de desempenho por metas e funcional, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento dos objetivos do programa;

VII – realizar avaliação anual dos indicadores de satisfação do usuário-contribuinte com os serviços prestados pela Administração Pública Municipal;

VIII – realizar avaliação anual da implementação do Plano de Carreiras e Salários, apontando os problemas que tenham sido diagnosticados no período e deliberando sobre suas soluções, visando o atingimento de seus objetivos;

IX – deliberar sobre a criação de Câmaras Técnicas com a finalidade de elaboração de estudos específicos sobre a Carreira e sistematizar o seu funcionamento;

X – funcionar como instância recursal nas matérias relativas à Carreira, com os prazos para deliberação sobre os recursos apresentados definidos em regulamento;

XI – discutir e aprovar o seu Regimento Interno.

Cabe ao Conselho Municipal de Gestão da Carreira, no primeiro trimestre de cada ano, sugerir alteração da presente Lei, com vistas a regular encaminhamento das adequações que se fizerem necessárias para seu aperfeiçoamento. O sindicato observa ainda que todas as regulamentações previstas nesta Lei devem ser propostas pelo Conselho Municipal de Gestão da Carreira e que a implementação deste Conselho Municipal dar-se-á no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º -A, desta Lei.

Diante tudo o que foi exposto, o presidente do SINDSPAM, sugere no ofício, que o presidente da Câmara Municipal, devolva o processo ao Poder Executivo, para que submeta às instâncias de deliberação previstas na legislação.

 

 

Do Portal SCDN

23/10/2018

Deixe seu comentário: