Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:
O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, a Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo, o Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem a público manifestar que o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto, sob pena de se configurar abuso desse direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da República (CF/88, art. 1º, inciso IV), previsto como direito social fundamental (CF/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CF/88, art. 170, caput, e art. 190).
A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social do contrato, disposta como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime, com pena de reclusão de até 4 anos e multa, respectivamente, as condutas de:
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” e “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.”
Ainda, define como crime com pena de detenção de 6 meses e multa o impedimento ou o embaraço ao sufrágio, conforme artigo 297 do Código Eleitoral.
A Resolução nº 23.610/2019 do TSE em seu artigo 19, § 2º e artigo 20 dispõe ser proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, portanto, veda a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato.
O voto, expressão da cidadania e exercício da democracia, é livre e secreto, traduzindo o direito fundamental de liberdade de consciência e de orientação política do cidadão trabalhador. Nesse contexto, as instituições signatárias ressaltam que além de crime as condutas acima citadas configuram prática de assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista e penal eleitoral, reafirmando o compromisso de garantir que todas as denúncias de assédio eleitoral serão devidamente apuradas e encaminhadas às autoridades competentes para providências imediatas.
Ministério Público do Trabalho
Fonte original da notícia Portal SINDSPAM: https://www.sindspam.com.br/noticias/item/1185-nota-conjunta-sobre-assedio-eleitoral