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Por Saocarlosagora.com.br
24/01/2018
O Ministério Público pediu à Justiça o cancelamento do decreto em que a Prefeitura Municipal intervém na empresa Suzantur.
N pedido, o promotor Sérgio Martin Piovesan de Oliveira escreveu que deve ser suspenso o decreto municipal de intervenção na empresa Suzantur. “Isso porque, embora possível juridicamente a intervenção do poder concedente em serviços públicos concedidos ao particular, o atual decreto de intervenção ainda padece de vícios de legalidade insanáveis”.
O promotor alegou que a empresa de transporte não tem contrato administrativo vigente com a Prefeitura Municipal, portanto a intervenção no serviço público não tem por base o descumprimento de normas contratuais.
“De igual maneira há indícios veementes de ilegalidade na assunção de todos os veículos em uso pela empresa, pois tal alcance deve permanecer restrito à frota necessária para a operacionalização do serviço em São Carlos (cobertura de todas as linhas sem prejuízo da qualidade do serviço). Impreciso também no Decreto o conceito de encampação de todo o acervo técnico da empresa”, argumentou o promotor.
O promotor se mostrou preocupado com a delegação da gestão do serviço, incluindo a administração da receita tarifária, bem como o interventor nomeado pela Prefeitura Municipal ser estranho aos quadros da municipalidade, sem vinculo permanente com o serviço público municipal.
Disse ainda: “E não se estabeleceu de forma mínima a disciplina quanto à responsabilidade pelo pagamento e assunção de obrigações trabalhistas e tributárias dos trabalhadores envolvidos na prestação do serviço durante o período de intervenção, o que acarretará o abandono dos postos de trabalho pelos profissionais envolvidos, a começar pelos motoristas e cobradores, e/ou também, em inúmeros litígios trabalhistas a serem suportados pelo erário municipal”.
Em sua decisão, a Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, não acatou o pedido do promotor. “Por outro lado, ainda, que, aparentemente o decreto de intervenção possa conter ilegalidades, conforme apontou o Ministério Público, a matéria deve ser objeto de ação própria”.
Escreveu ainda: “É o caso, contudo, de se reconhecer a falta de interesse de agir, pois o próprio Município informa que a empresa não está opondo resistência à intervenção, tendo afirmado que: “A TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, demandada, aceitou, com tranquilidade, o procedimento de intervenção” (fls. 1558). Além disso, o decreto de intervenção é ato administrativo dotado de auto executoriedade, que independe da chancela do Judiciário, notadamente quando não há pretensão resistida.”