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Município tenta, desde janeiro de 2018 contratar empresa especializada em limpeza pública, varrição, capinação, roçagem etc. Tribunal de Contas do Estado suspendeu o feito por 120 dias e agora a empresa TECNIRAMA conseguiu sexta-feira (10) Mandado de Segurança da Vara da Fazenda Pública para suspender até decisão final. Segue cópia do texto da Juíza Gabriela Muller.
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA TECNIRAMA EIRELE EPP, contra ato exarado pelo senhor Pregoeiro e Equipe de Apoio ao Pregão Presencial da Prefeitura Municipal de São Carlos. Aduz, em síntese, que foi inabilitada do Pregão Eletrônico nº 01/2018, sob a alegação de que não teria comprovado a capacidade técnica do item 9.5.1 do Edital, especificamente, com relação ao subitem Capina Manual. Aduz que apresentou atestados comprovando a execução de serviços similares ao objeto licitado (capina manual), com quantidades superiores ao exigido, quais sejam a roçada mecânica e varrição, nos termos do Art. 30, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c Item 9.5.1 do Edital e que a nova sessão para abertura de envelope da Terceira Colocada está designada para o dia 10/08/2018, às 09:00.
Assim, visando resguardar seu direito de ser habilitada no certame em questão, requer seja concedida liminar para que seja determinada a suspensão do Pregão Presencial nº 01/2018, até julgamento final da presente ação mandamental.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/244. É o caso de se conceder a medida liminar, por se identificar, em cognição sumária, a presença tanto da relevância jurídica no que a impetrante alega, quanto a caracterização de uma situação de risco atual e concreto que, se não controlada, poderá tornar ineficaz a ordem de segurança, se concedida mais adiante.
Conforme se observa, o Instrumento Convocatório juntado às fls. 22/36, prevê, em sua cláusula 9.5.1, que “A Proponente deverá comprovar sua qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, sendo consideradas parcelas de maior relevância para este item a execução de serviços em quantidades correspondentes a até 50% dos quantitativos desta licitação, conforme súmula 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Varrição Manual de Vias item 1.3 da planilha: 4.200.000 m (quatro milhões e duzentos mil metros) de vias por ano; Capina Manual item 3.5 da planilha: 1.900.000 m² (um milhão e novecentos mil metros quadrados) de capina manual por ano;” Pois bem.
A documentação trazida com a inicial (fls. 106/205) comprova que a impetrante executou serviços de características semelhantes ao objeto licitado (capina manual).
De fato, referidos documentos demonstram que ela executou serviços de varrição de ruas pública, roçadas de ruas e avenida, capina e assemelhados, serviços de roçada, poda e corte de pequenas plantas, bem como corte de grama.
No tocante à qualificação técnica, prevê o artigo 30 da Lei nº 8.666/1993 que: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (…) I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos Máximos; (grifei).
Neste sentido já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme Jurisprudência mencionada na inicial, que transcrevo abaixo: “A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação.
Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública. Por outro lado, utiliza- se a expressão qualificação técnica” (STJ. Segunda Turma. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.883. Relator: Ministro Humberto Martins. Publicado 31/01/2014).
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar a suspensão imediata do Pregão Presencial nº 01/2018 na fase em que se encontrar ao tempo em que esta decisão é proferida.
A medida liminar é concedida para tal finalidade, ressalvando-se que tão logo as informações da Autoridade impetrada puderem ser analisadas, será procedido ao reexame, para determinar se a medida liminar subsistirá ou não.
Com urgência, intime-se a Autoridade impetrada para que faça imediatamente cumprir esta Decisão, pelo meio mais célere, dando-se ciência, inclusive, ao leiloeiro responsável. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora, no prazo de dez dias, encaminhando-lhes cópia desta decisão.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, para, se houver interesse, integrar a lide.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem-me conclusos. Advogados(s): Carlos Eduardo Santos Nito (OAB 297103/SP)
Por João Muller
Fonte: Rede Social Facebook