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DRA MARIA ISABEL CAIRES FALA SOBRE A “CIP” CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E OUTRAS POSSIBILIDADES DE CAPTAÇÃO DE RECURSO.

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A Dra Maria Isabel Caires, fazendo uso de sua rede social, fez uma excelente explanação sobre a CIP “Contribuição de Iluminação Pública” e possibilidades de captação de recurso para o financiamento de projetos para iluminação de São Carlos-SP.

Segundo Dra Maria Isabel Caires que ministra palestras sobre o assunto em várias cidades, diz que primeiro é preciso que a população e vereadores entendam que CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, criada pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, é LEGAL! A CIP é um tributo e, como tal, o seu pagamento é obrigatório, exceto para casos de imunidade e isenção.

A isenção, por exemplo, são os empreendimentos sociais, portanto não é bondade do prefeito e sim obrigatório por Lei Federal. São Carlos perdeu o momento de criar a CIP, ou ainda, fecharam os olhos para o problema vem empurrando com a barriga. Há outra situação, na planta genérica do município revisada em 2005 mantiveram a coleta de lixo e a iluminação pública, vinculados ao IPTU. Somando os valores pagos para os dois serviços estariam em torno de 10%.

No caso teria que carimbar no carne do IPTU % do valor de contribuição conforme a metragem do imóvel é justo. A CIP pela forma em geral é calculada pelo kW consumido, precisa ter o medidor. Pelo carne de IPTU mais justo. Pelo método apresentado, gera confusão e divisão. A forma como apresentaram também permite erros graves.

A CIP deve ser implantada após o estudo de georreferenciamento do parque de iluminação. Que não foi feito. Pois antes de criar um tributo obrigatório é preciso conhecer o tamanho do problema para qual este dinheiro será destinado, fazer previsões. Não se sabe qual a real situação, corre-se o risco de que a arrecadação vá para apenas pagar a conta de energia.

O dinheiro da CIP é primeiro para pagar a conta de energia, o que sobra vai para manutenção, expansão, melhorias e modernização do Parque. Como o prefeito tira da arrecadação do IPTU recursos para pagar a energia, estaria transferindo à população esta conta, sem nenhuma garantia que teríamos melhorias na IP.

Há sim outra forma de pagar esta conta com recebíveis que alguns municípios têm, sem criar impostos, sem mexer no IPTU. Já apresentado ao ex-prefeito, este nunca quis nos ouvir. Alguns municípios que se beneficiam desta modalidade tem um ótimo parque de iluminação.

Mas enquanto este assunto for tratado por pessoas que desconhecem o tema, não adianta ajudar. Já estive na pasta, que hoje parece que sumiu, fiz o projeto, apresentei saídas. O tema é complexo exige mais tempo para explicar melhor. Mas é que posso te responder com tranquilidade.

Dra Maria Isabel finalizou respondendo de forma afirmativa o questionamento do Prof. Fábio Jamaica sobre a cobrança da taxa. Disse que existem sim outras possibilidades de se obter recursos financeiros para manutenção do parque de iluminação de São Carlos-SP, mas precisam ser estudados e elaborados projetos por pessoas que realmente entendam do assunto, finalizou.

 

Dra Maria Isabel Caires

Química, Mestre e Doutora em Ciências e Engenharia de Materiais com especialidade em Energia Alternativa.

Ultimas atividades: Diretora de Politicas Energéticas junto á Secretaria de Ciência e Desenvolvimento Ciência e Tecnologia- Prefeitura Municipal de São Carlos. Projeto de geração de energia do resíduos urbano, Iluminação Pública.

Atualmente é consultora do Município de Nova Europa e outros. Implantação da usina de geração de energia através do lixo urbano, implantação da coleta seletiva e modernização do parque de iluminação pública.

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: “Art. 149-A

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de dezembro de 2002

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