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Decreto Estadual nº 66.439/2022 – Parcelamento do ICMS das vendas do comércio varejista realizadas em dezembro/2021

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Decreto Estadual n° 66.439/2022, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido pelas saídas (vendas) de mercadorias promovidas em dezembro de 2021.
Desde meados do mês de novembro/2021, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP vinha pressionando o Governador e o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda – SEFAZ/SP para concessão do parcelamento do ICMS das vendas realizadas no mês de dezembro, tendo em vista que os empresários ainda enfrentam graves prejuízos decorrentes da manutenção da pandemia, e das medidas de restrições implementadas como estratégia para combater a disseminação da COVID-19.
Após inúmeros contatos da Entidade, o pedido foi deferido pelo governo, devendo os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista, enquadrados com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionados no parágrafo 1º, do artigo 1º do referido decreto, possam efetuar o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas.
Sendo assim, os contribuintes que optarem pelo recolhimento no formato parcelado do imposto, serão dispensados do recolhimento dos juros e multas, e deverão se atentar para as datas de vencimento, sendo a primeira parcela com vencimento em 20/01/2022, e a segunda parcela com vencimento em 18/02/2022.
O recolhimento do imposto neste formato é opcional, assim o contribuinte poderá efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2022, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se as seguintes formas de preenchimento, a saber:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
II – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2021”;
III – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Mais informações acerca do Decreto publicado, em vigor a partir da data de sua publicação (19.01.2022), poderão ser obtidas no arquivo anexo.

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