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CONSUMIDORES QUE SE SENTIREM PREJUDICADOS PELA CLARO PODEM EXIGIR SEUS DIREITOS

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Por São Carlos Agora

Atualizado em 26/01/2017 – 08h26

 

Na última quarta-feira, 25,  a operadora de telefonia celular Claro S.A. causou transtornos aos consumidores de São Carlos e região que dependem da prestação de seus serviços.

O sinal da operadora permaneceu inoperante maior parte do dia, o que acabou deixando incomunicáveis seus usuários, o que além da configuração na falha de prestação de serviços, poderá configurar Dano Material e Moral pelos prejuízos causados aos consumidores.

Em nota a operadora justificou que houve rompimento de cabo de fibra óptica.

Segundo o advogado especialista em Defesa do Consumidor, Joner José Nery, a responsabilidade da operadora é objetiva e independe de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, desta forma, caso o consumidor tenha sido prejudicado ou tenha se sentido lesado pelo problema poderá procurar resguardar seus direitos nos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor de sua cidade. Poderá ainda exigir reparação de danos materiais e morais no Poder Judiciário.

Segundo ainda o advogado, a falha na prestação de serviços já está caracterizada com fulcro no artigo 20§ 2° CDC e compete fiscalização do Procon de cada município tomar as devidas providências, sendo que não o fazendo, poderá caracterizar omissão daquele que está a frente do órgão, uma vez que em determinados casos não é necessário esperar o consumidor registrar reclamação.

Por fim, lembra o causídico que, para o consumidor solicitar reparação material e moral, deverá unir o maior número de provas possíveis para instruir sua ação, inclusive prova testemunhal se possuir.

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