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QUEM FIZER PANCADÃO OU TIVER BAR BARULHENTO PAGARÁ MULTA DE R$ 2,5 MIL

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AADECIBELIMETRO

Pelo novo decreto as atividades e/ou serviços geradores de perturbação sonora, decorrentes de contratação ou delegação, o executor direto e tomador e o proprietário do bem que gerou perturbação do sossego público ficam solidariamente responsáveis.

Por Saocarlosemrede.com.br

31/08/2017

 

A Prefeitura de São Carlos publicou no Diário Oficial do Município, edição n.º 1.087, de 29 de agosto, o Decreto n.º 202, que altera dispositivos do Decreto n.º 130 de março de 2010 que regulamenta a Lei de Poluição Sonora, Lei n.º 13.768 de 17 de março de 2006, de autoria do vereador Robertinho Mori.

O Art. 14. do novo decreto define que as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado e os proprietários de imóveis ou veículos, que infringirem qualquer dispositivo da Lei de Poluição Sonora, estarão sujeitas a sanções individual ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções a multa simples; embargo da obra; interdição parcial ou total do estabelecimento, atividades, evento público licenciado, festa de caráter público que cause perturbação do sossego público e cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento. O valor pecuniário das multas previstas é de R$ 2.500,00 dobrado progressivamente a cada reincidência.

Pelo novo decreto as atividades e/ou serviços geradores de perturbação sonora, decorrentes de contratação ou delegação, o executor direto e tomador e o proprietário do bem que gerou perturbação do sossego público ficam solidariamente responsáveis.

No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, visando coibir a prática nociva reiterada, a critério da Prefeitura Municipal, promover-se-á a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o infrator.

Com relação aos procedimentos de aferição do nível de pressão sonora, a referência é a norma técnica NBR 10151/2000 da ABNT e a Lei de Poluição Sonora, que fixa as condições mínimas exigíveis para avaliação dos níveis de ruído em áreas habitadas e apresentação de Laudo Técnico de Avaliação de Ruídos.

A quantidade de pontos a serem avaliados, depende das características do local, devendo ser em número suficiente para devida caracterização do ruído devendo ser seguidos todos os critérios técnicos definidos pela NBR 10151/2000 da ABNT.

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